AGRAVO – Documento:7075597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082065-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - NANDIS - COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória, processo n. 5000896-91.2025.8.24.0242, movida em face de CVI COMUNICACAO VISUAL LTDA., por meio da qual foi indeferida tutela de urgência. Alegou que atua com o comércio de gases atmosféricos e veio a pactuar contrato de fornecimento de gases com a agravada. Disse que, decorridos alguns anos, a recorrida optou por rescindir o contrato, mas não efetuou a devolução de todos cilindros na sede da recorrente, conforme haviam acordado.
(TJSC; Processo nº 5082065-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082065-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - NANDIS - COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória, processo n. 5000896-91.2025.8.24.0242, movida em face de CVI COMUNICACAO VISUAL LTDA., por meio da qual foi indeferida tutela de urgência.
Alegou que atua com o comércio de gases atmosféricos e veio a pactuar contrato de fornecimento de gases com a agravada. Disse que, decorridos alguns anos, a recorrida optou por rescindir o contrato, mas não efetuou a devolução de todos cilindros na sede da recorrente, conforme haviam acordado.
Defendeu que buscando a devolução dos cilindros de forma amigável, notificou extrajudicialmente a agravada para que efetuasse a devolução dos cilindros, todavia não obteve resposta, motivo pelo qual notificou novamente a ré informando o valor do débito.
Salientou que é proprietária de limitado número de cilindros e que precisa deles para exercer sua atividade comercial, em especial porque hoje está em processo de recuperação judicial.
Diante disso, requereu o deferimento definitivo da medida pleiteada para conceder a tutela de urgência para obrigar a agravada a devolver os cilindros, sob pena de multa (evento 1, INIC1).
Sem pedido de liminar (evento 9, DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta (ev. 18).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, constata-se a presença dos pressupostos legais.
Afinal, segundo se infere de juízo de verossimilhança, a agravante demonstrou que locou um cilindro à agravada (processo 5000896-91.2025.8.24.0242/SC, evento 1, NFISCAL4), que o recebeu (processo 5000896-91.2025.8.24.0242/SC, evento 1, NFISCAL5) e se comprometeu a devolvê-lo, mas permaneceu com ele e, mesmo após ter sido notificada para essa finalidade (processo 5000896-91.2025.8.24.0242/SC, evento 1, EMAIL7), nada fez.
Nota-se, portanto, que os argumentos apresentados na inicial são amparados pelo direito, de modo que há fortes indícios de que a pretensão da demandante, ao final, será atendida.
Por isso, está presente a probabilidade do direito da requerente.
Também se afigura o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, isto é, a possibilidade de prejuízo "i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA; Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. de. op. cit. p. 610). Isso porque "'se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)" (AI n. 4017737-46.2016.8.24.0000, Des. Newton Trisotto).
Afinal, uma empresa em recuperação judicial decerto tem dificuldades em adquirir os produtos de que precisa para operar, de sorte que um que lhe falte pode ter consequências relevantes.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar que a agravada devolva o cilindro pertencente à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075597v5 e do código CRC 18dc0fa4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:17
5082065-50.2025.8.24.0000 7075597 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:33.
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